Com o Plenário, praticamente, tomado por profissionais da rede municipal de ensino, a Câmara de Vereadores de Três de Maio rejeitou o Projeto de Lei 2.531 do Executivo que alteraria o plano de carreira dos professores municipais em sessão extraordinária realizada no fim da manhã desta segunda-feira (09/01). A Administração Municipal esperava que o projeto fosse aprovado em regime de urgência, porém somente o vereador Antônio de Oliveira (Progressistas) se menteve fiel ao governo e votou a favor da proposta. Já era esperado o voto contrário dos vereadores de oposição, porém os demais parlamentares municipais acabaram cedendo à pressão da categoria, que mostrou uma grande capacidade de mobilização.
Os professores alertavam que a aprovação do projeto traria prejuízos à categoria e que se tratava de uma maneira dissimulada que a administração encontrou para cumprir o Piso Nacional do Magistério sem conceder um centavo de aumento na folha salarial dos profissionais.
O vereador João Mella (PTB) chegou a apresentar o pedido de retirada da urgência do projeto, porém foi informado pelo presidente da Câmara, Delmar Mébius, que o regimento do Legislativo não permitia a medida durante a sessão de votação.
Após o encerramento da sessão, os professores presentes comemoram o resultado.
Na prática, para a Prefeitura cumprir o Piso Nacional do Magistério, constitucionalmente previsto e referendado pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, o projeto redefinia o conceito de vencimento básico, estabelecendo como um valor fixo correspondente a classe A, nível I, excluindo o valor do padrão referencial; e, reorganizava os percentuais que sobre este incidiam.
Além disso, segundo a justificativa da proposta encaminhada à Câmara, tendo em vista a existência de apenas uma servidora provida no Nível 01 e nenhum servidor provido no Nível 02, o projeto extinguia estes dois níveis, considerados especiais.
Outra mudança significativa estava no cumprimento de 1/3 de hora-atividade, mediante a limitação das atividades de interação com alunos a 2/3 da carga horária do professor, conforme disciplina o §4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, cuja eficácia passou a ser reafirmada recentemente pelo STF, através de decisão que modificou entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O texto ampliava de 20% para 1/3 do total da carga horária de cada professor o período destinado à hora-atividade, sem interação com alunos. Tal medida acarretaria a necessidade de ampliação do número de profissionais para atender a mesma quantidade atual de alunos.