A Prefeitura de Três de Maio encaminhou na semana passada um projeto de lei para subsidiar os juros de empréstimos bancários a serem contratados por microempresas do município. O objetivo da proposta é apoiar de forma emergencial os microempreendedores individuais e microempresas para que elas possam enfrentar as dificuldades econômicas e sociais decorrentes da pandemia de Covid-19.
O texto prevê que a prefeitura assuma o valor total dos juros de créditos no valor de até R$ 10 mil para investimento ou capital de giro das pequenas e microempresas locais.
O projeto tramita no Legislativo Municipal e ainda não tem data marcada para ir à votação.
Confira a íntegra do Projeto de Lei Nº 005/2021
Autoriza a instituir programa de apoio emergencial para microempreendedores individuais e microempresas em função do Estado de Calamidade para o enfrentamento das dificuldades econômicas decorrentes da pandemia da COVID-19; a incluir ação no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor; e dá outras providências.
Art. 1o Em função do estado de Calamidade fica autorizada, no âmbito do Município de Três de Maio - RS, a instituição de programa de apoio emergencial para o microempreendedor individual e microempresas como forma de apoio ao enfrentamento das dificuldades econômicas e sociais decorrentes da pandemia da COVID-19.
§ 1o São objetivos primordiais do Programa:
I – Auxiliar os microempreendedores individuais e microempresas, em caráter emergencial, a suportar e superar as dificuldades decorrentes dos impactos econômicos consequentes do Estado de Calamidade Pública;
II – Viabilizar a manutenção dos empregos e da renda no território do Município durante o Estado de Calamidade;
III – Fomentar a recuperação do mercado local atingido pelas medidas de isolamento e distanciamento social;
IV – Contribuir para a manutenção e o desenvolvimento econômico do Município, sobretudo das micro e pequenas empresas durante o Estado de Calamidade;
V – Reduzir a inadimplência tributária federal, estadual e municipal;
Art. 2o O Programa consiste na equalização de 100% (cem por cento) dos juros em financiamentos contratados pelas empresas em instituições de crédito interessadas e estabelecidas no Município, abrangendo os setores de comércio, indústria e prestadores de serviços situados no Município, desde que atendidas as exigências dessa Lei.
Art. 3o O benefício da equalização dos juros se limitará aos seguintes valores de financiamentos por beneficiário:
I - Microempreendedores Individuais até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - Microempresários: até R$ 15.000,00 (mil reais);
Paragrafo único. O prazo máximo de amortização dos financiamentos será de 24 (vinte e quatro) meses, incluído o prazo de carência não superior a 03 (três) meses.
Art.4o Somente serão enquadrados nos benefícios desta Lei os financiamentos em instituições financeiras cujo teto mensal de juros seja de até 1% (um por cento) ao mês utilizando-se para cálculo a Tabela Price.
Art. 5o Para habilitar-se ao programa, o beneficiário deverá protocolar seu pedido junto ao Município, acompanhado dos seguintes documentos, no que couber a cada setor:
I - Contrato Social com as alterações, se houver;
II - Prova de regularidade fiscal do Município;
III - Relatório de faturamento dos últimos 12 (doze) meses, devidamente assinado pelo proprietário ou representante legal;
IV - A relação do número de empregados mediante apresentação da GFIP.
Art. 6o Para obter os benefícios que trata o art. 2o desta lei, o beneficiário deverá preencher aos seguintes requisitos e contrapartidas:
I - Comprovação de atividade no Município de Três de Maio pelo período de, no mínimo, 01 (um) ano, através de Alvará de Localização;
II – Preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao já existente pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento efetivo do financiamento, sob pena de suspensão da equalização dos juros do período remanescente;
III – Estar em situação regular com obrigações fiscais no âmbito Municipal, ressalvadas as dívidas tributárias e não tributárias do Exercício de 2020;
IV – Apresentar demonstrativo de Faturamento dos últimos 12 (doze) meses, devidamente assinado, pelo(s) proprietário(s) ou representante(s) legal(is);
V – Não possuir faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no ano fiscal de 2020.
VI - Declaração do responsável legal da empresa de que não gozará dos benefícios previstos na Medida Provisória no 936/2020, da Lei Federal no 13.999/2020 ou outro programa governamental de auxílio emergencial destinado aos microempreendedores individuais e microempresas, sob pena de perda dos benefícios e aplicação do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das contrapartidas previstas nos incisos do caput deste artigo acarretará a revogação automática do benefício concedido, ficando o beneficiário responsável pela quitação integral do financiamento pactuado junto à instituição financeira respectiva.
Art. 7o O Município constituirá comissão para análise dos pedidos encaminhados, sendo esta comissão composta por 07 (sete) membros nomeados em portaria, e coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. Uma vez aprovado o pedido, será emitida uma autorização de aptidão do beneficiário pela municipalidade, a qual será encaminhada para a instituição financeira para que esta proceda na formalização do financiamento.
Art. 8o Em caso de simultaneidade de solicitações, o deferimento seguirá a seguinte ordem:
I - Maior número de empregos gerados pela empresa;
II - Menor número de demissões no período da pandemia;
III - Maior tempo de existência do CNPJ;
IV - Retorno de impostos ao município;
V - Maior faturamento no ano anterior (cópia do balanço ou imposto de renda do ano anterior).
Parágrafo único. Os valores serão atendidos desde que aprovados e respeitados os limites de valores estabelecidos no orçamento anual.
Art. 9o O Município somente subsidiará os juros junto às instituições financeiras que pratiquem taxas de juros e até o limite dos valores definidos nesta lei.
Art. 10. A amortização do valor do financiamento, exceto os juros equalizados na forma desta Lei, é de total responsabilidade do beneficiário, incluído multas e juros que venham a ocorrer em casos de atraso de pagamento de parcelas, bem como as demais despesas decorrentes como o IOF e o IOF Adicional.
Art. 11. Fica vedada a cumulação dos benefícios desta lei com aqueles concedidos pelo Governo Federal, em especial os da Lei Federal no 13.999/2020 e da MP 936/2020, e outros estaduais da mesma natureza e finalidade.
Art. 12. O presente Programa terá vigência enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública no Município de Três de Maio, limitado às dotações orçamentárias específicas de cada exercício financeiro.
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o PPA – Plano Plurianual em vigor, instituído pela Lei no 2.991, de 2017, bem como a Lei no 3.173, de 2020, que dispõe sobre as diretrizes Orçamentárias para o Exercício 2021, com a inclusão da seguinte Ação:
ÓRGÃO: 10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
PROGRAMA: 1001 – INCENTIVO PARA AS INDÚSTRIAS, O COMÉRCIO E AS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
AÇÃO: Programa de apoio emergencial para o microempreendedor individual e microempresas como forma de apoio ao enfrentamento das dificuldades econômicas e sociais decorrentes da pandemia da COVID-19
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial à conta da seguinte rubrica orçamentária:
10.10.01.22.0661.1001.2,083. 3360.45.00.00.00.00 - RV 0001 – LIVRE - AÇÕES PARA INCENTIVO AS INDÚSTRIAS, COMÉRCIO, E PRESTADORES DE SERVIÇOS – SUBVENÇÕES ECONÔMICAS – R$ 80.000,00
Art. 15. Os créditos a que se refere o Art. 14 serão cobertos por recursos oriundos provenientes de superávit financeiro do Exercício Anterior, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), Recurso Livre 0001.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 17. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS DE MAIO, EM 19 DE MARÇO DE 2021.
Marcos Vinícius Benedetti Corso
Prefeito Municipal