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com ALEXANDRE DE SOUZA

Política

Prefeitura de T. de Maio encaminha projeto para subsidiar juros de empréstimos para microempresas

Prefeitura de T. de Maio encaminha projeto para subsidiar juros de empréstimos para microempresas
  • 22/03/2021 - 22:42
  • Atualizado 22/03/2021 - 22:43

A Prefeitura de Três de Maio encaminhou na semana passada um projeto de lei para subsidiar os juros de empréstimos bancários a serem contratados por microempresas do município. O objetivo da proposta é apoiar de forma emergencial os microempreendedores individuais e microempresas para que elas possam enfrentar as dificuldades econômicas e sociais decorrentes da pandemia de Covid-19.

O texto prevê que a prefeitura assuma o valor total dos juros de créditos no valor de até R$ 10 mil para investimento ou capital de giro das pequenas e microempresas locais.

O projeto tramita no Legislativo Municipal e ainda não tem data marcada para ir à votação.

Confira a íntegra do Projeto de Lei Nº 005/2021

Autoriza a instituir programa de apoio emergencial para microempreendedores individuais e microempresas em função do Estado de Calamidade para o enfrentamento das dificuldades econômicas decorrentes da pandemia da COVID-19; a incluir ação no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor; e dá outras providências.

Art. 1o Em função do estado de Calamidade fica autorizada, no âmbito do Município de Três de Maio - RS, a instituição de programa de apoio emergencial para o microempreendedor individual e microempresas como forma de apoio ao enfrentamento das dificuldades econômicas e sociais decorrentes da pandemia da COVID-19.

§ 1o  São objetivos primordiais do Programa:

I – Auxiliar os microempreendedores individuais e microempresas, em caráter emergencial, a suportar e superar as dificuldades decorrentes dos impactos econômicos consequentes do Estado de Calamidade Pública;

II – Viabilizar a manutenção dos empregos e da renda no território do Município durante o Estado de Calamidade;

III – Fomentar a recuperação do mercado local atingido pelas medidas de isolamento e distanciamento social;

IV – Contribuir para a manutenção e o desenvolvimento econômico do Município, sobretudo das micro e pequenas empresas durante o Estado de Calamidade;

V – Reduzir a inadimplência tributária federal, estadual e municipal;

 Art. 2o  O Programa consiste na equalização de 100% (cem por cento) dos juros em financiamentos contratados pelas empresas em instituições de crédito interessadas e estabelecidas no Município, abrangendo os setores de comércio, indústria e prestadores de serviços situados no Município, desde que atendidas as exigências dessa Lei.

Art. 3o  O benefício da equalização dos juros se limitará aos seguintes valores de financiamentos por beneficiário:

I - Microempreendedores Individuais até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - Microempresários: até R$ 15.000,00 (mil reais);

Paragrafo único. O prazo máximo de amortização dos financiamentos será de 24 (vinte e quatro) meses, incluído o prazo de carência não superior a 03 (três) meses.

Art.4o Somente serão enquadrados nos benefícios desta Lei os financiamentos em instituições financeiras cujo teto mensal de juros seja de até 1% (um por cento) ao mês utilizando-se para cálculo a Tabela Price.

Art. 5o  Para habilitar-se ao programa, o beneficiário deverá protocolar seu pedido junto ao Município, acompanhado dos seguintes documentos, no que couber a cada setor:

I - Contrato Social com as alterações, se houver;

II - Prova de regularidade fiscal do Município;

III - Relatório de faturamento dos últimos 12 (doze) meses, devidamente assinado pelo proprietário ou representante legal;

IV - A relação do número de empregados mediante apresentação da GFIP.

Art. 6o  Para obter os benefícios que trata o art. 2o desta lei, o beneficiário deverá preencher aos seguintes requisitos e contrapartidas:

I - Comprovação de atividade no Município de Três de Maio pelo período de, no mínimo, 01 (um) ano, através de Alvará de Localização;

II – Preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao já existente pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento efetivo do financiamento, sob pena de suspensão da equalização dos juros do período remanescente;

III – Estar em situação regular com obrigações fiscais no âmbito Municipal, ressalvadas as dívidas tributárias e não tributárias do Exercício de 2020;

IV – Apresentar demonstrativo de Faturamento dos últimos 12 (doze) meses, devidamente assinado, pelo(s) proprietário(s) ou representante(s) legal(is);

V – Não possuir faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no ano fiscal de 2020.

VI - Declaração do responsável legal da empresa de que não gozará dos benefícios previstos na Medida Provisória no 936/2020, da Lei Federal no 13.999/2020 ou outro programa governamental de auxílio emergencial destinado aos microempreendedores individuais e microempresas, sob pena de perda dos benefícios e aplicação do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das contrapartidas previstas nos incisos do caput deste artigo acarretará a revogação automática do benefício concedido, ficando o beneficiário responsável pela quitação integral do financiamento pactuado junto à instituição financeira respectiva.

Art. 7o  O Município constituirá comissão para análise dos pedidos encaminhados, sendo esta comissão composta por 07 (sete) membros nomeados em portaria, e coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Uma vez aprovado o pedido, será emitida uma autorização de aptidão do beneficiário pela municipalidade, a qual será encaminhada para a instituição financeira para que esta proceda na formalização do financiamento.

Art. 8o  Em caso de simultaneidade de solicitações, o deferimento seguirá a seguinte ordem:

I - Maior número de empregos gerados pela empresa;

II - Menor número de demissões no período da pandemia;

III - Maior tempo de existência do CNPJ;

IV - Retorno de impostos ao município;

V - Maior faturamento no ano anterior (cópia do balanço ou imposto de renda do ano anterior).

Parágrafo único.  Os valores serão atendidos desde que aprovados e respeitados os limites de valores estabelecidos no orçamento anual.

Art. 9o O Município somente subsidiará os juros junto às instituições financeiras que pratiquem taxas de juros e até o limite dos valores definidos nesta lei.

Art. 10.  A amortização do valor do financiamento, exceto os juros equalizados na forma desta Lei, é de total responsabilidade do beneficiário, incluído multas e juros que venham a ocorrer em casos de atraso de pagamento de parcelas, bem como as demais despesas decorrentes como o IOF e o IOF Adicional.

Art. 11.  Fica vedada a cumulação dos benefícios desta lei com aqueles concedidos pelo Governo Federal, em especial os da Lei Federal no 13.999/2020 e da MP 936/2020, e outros estaduais da mesma natureza e finalidade.

Art. 12.  O presente Programa terá vigência enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública no Município de Três de Maio, limitado às dotações orçamentárias específicas de cada exercício financeiro.

Art. 13.  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o PPA – Plano Plurianual em vigor, instituído pela Lei no 2.991, de 2017, bem como a Lei no 3.173, de 2020, que dispõe sobre as diretrizes Orçamentárias para o Exercício 2021, com a inclusão da seguinte Ação:

ÓRGÃO: 10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO

PROGRAMA: 1001 – INCENTIVO PARA AS INDÚSTRIAS, O COMÉRCIO E AS PRESTADORAS DE SERVIÇOS

AÇÃO: Programa de apoio emergencial para o microempreendedor individual e microempresas como forma de apoio ao enfrentamento das dificuldades econômicas e sociais decorrentes da pandemia da COVID-19

Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial à conta da seguinte rubrica orçamentária:

10.10.01.22.0661.1001.2,083. 3360.45.00.00.00.00 - RV 0001 – LIVRE -  AÇÕES PARA INCENTIVO AS INDÚSTRIAS, COMÉRCIO, E PRESTADORES DE SERVIÇOS – SUBVENÇÕES ECONÔMICAS – R$ 80.000,00

Art. 15.  Os créditos a que se refere o Art. 14 serão cobertos por recursos oriundos provenientes de superávit financeiro do Exercício Anterior, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), Recurso Livre 0001.

Art. 16.  O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 17.  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS DE MAIO, EM 19 DE MARÇO DE 2021.

 

Marcos Vinícius Benedetti Corso

Prefeito Municipal

 

Fonte: Redação