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com JEFERSON PERCOSKI

Saúde

Decreto torna facultativo o uso de máscara em Três de Maio

Decreto torna facultativo o uso de máscara em Três de Maio
Davor Rijkaard - Designer Gráfico
  • 11/03/2022 - 15:48
  • Atualizado 11/03/2022 - 15:55

Nesta sexta-feira, 11 de março de 2022, estiveram reunidos no auditório do Palácio Municipal, autoridades e a Centro de Operações de Emergências COVID-19 para analisar o uso facultativo de máscara no munícipio.

Após um debate muito abrangente de sobre o assunto, foi decidido que o município de Três de Maio, implementaria o uso facultativo de máscara seguindo a decisão da AMUFRON. Após essa reunião foi emitido o DECRETO MUNICIPAL Nº22/2022 especificando essa decisão.

Confira a integra do decreto

DECRETO MUNICIPAL 022/2022, DE 11 DE MARÇO DE 2022

Altera o Decreto ne 100/2021, de 3 de dezembro de 2021, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Três de Maio para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus); define, de acordo com às normas do Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, consoante o estabelecido pelo Decreto Estadual no 56.199, de 2021, medidas de monitoramento, controle, prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do território municipal, e dá outras providências.

MARCOS VINÍCIUS BENEDETTI CORSO, Prefeito Municipal de Três de Maio,

Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.57, incisos VIII e XXIII da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o prescrito no art. 30, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil e o preceituado no art. 80 da Carta Estadual do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual no 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, e, as alterações promovidas no Anexo Único desse ato por intermédio do Decreto Estadual no 56.120, de IQ de outubro de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n o 56.199, de 18 de novembro de 2021, que alterou o Decreto Estadual no 55.882, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO as orientações emitidas na data de 22 de novembro de 2021 pelo Comitê Técnico Regional de Enfrentamento da Epidemia COVID-19;

CONSIDERANDO as deliberações havidas, em reunião realizada nesta data, na esfera da Associação do Município da Fronteira Noroeste - AMUFRON;

CONSIDERANDO a possibilidade de estabelecer procedimentos de prevenção, cuidados e fixação de medidas sanitárias compatíveis com a situação atual da pandemia, dentro de normas técnicas compatíveis;

CONSIDERANDO a autonomia constitucional e gerencial dos Municípios no que respeita às ações de saúde, controle epidemiológico e atos administrativos pertinentes;

CONSIDERANDO que o Poder Público municipal tem o compromisso de buscar todos os mecanismos ao seu alcance para satisfazer as necessidades e demandas da população, devendo ser sopesado o critério de gradação dos bens resguardados pelo ente estatal com o processo de definição e densificação do Interesse Público,

DECRETA:

Art. 10 Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Três de Maio para fins de monitoramento, controle, prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), reconhecido pelo Decreto Estadual no

55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

Art. 20 As medidas de monitoramento, controle, prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do território do Município de Três de Maio, observarão, salvo previsões expressamente delimitadas neste Decreto ou em outros atos próprios, às normas do Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, consoante o estabelecido pelo Decreto Estadual no 56.199, de 2021, elou em conformidade com o(s) ato(s) que lhe vier a substituir.

Art. 30 Para fins de controle, prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo

Coronavírus (COVID-19), ficam adotados os protocolos obrigatórios constantes nos artigos 80, 9% 10, 11 e 12 do Decreto Estadual 56.199, de 18 de novembro de 2021, todos aprovados pela Associação do Município da Fronteira Noroeste — AMUFRON.

Parágrafo Único. Em caso de incompatibilidade entre os parâmetros estabelecidos para os protocolos obrigatórios, prevalecem as regras dos protocolos previstas;

Art. 42 Constituem protocolos de cumprimento obrigatório por parte de todos os cidadãos que acessarem o território do Município de Três de Maio, bem como a todos os estabelecimentos públicos e privados aqueles previstos nos artigos 10, e 12 do Decreto

Estadual n o 55.882/2021, exceto a previsão contida no inciso II do já mencionado artigo 12,

ficando facultado o uso de máscaras faciais para o acesso e permanência de indivíduos nas dependências dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como em órgãos públicos municipais e demais locais, ambientes e veículos de uso público restrito ou controlado, abertos ou fechados:

Parágrafo único: o disposto no caput, não se aplica aos serviços públicos e privados de saúde, trabalhadores de saúde, inclusive estagiários, pacientes, acompanhantes ou visitantes e, ainda, a pessoa que se encontre infectada ou com suspeita de estar contaminada.

Art. 50 Os protocolos de atividade obrigatórios são os estabelecidos por determinação do Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID-19, de que trata o art. 10 do Decreto no 55.129, de 19 de março de 2020, diante de circunstâncias fáticas e técnicas que evidenciem o agravamento da pandemia de COVID-19, e de aplicação territorial limitada ao mínimo necessário, na forma do disposto no art. 60 do Decreto 55.882/2021.

Art. 60 Fica recomendada a adoção por todas as pessoas das seguintes medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19:

I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais;

II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

111 - a observância do distanciamento interpessoal de dois metros, sempre que possível, e não menos de um metro, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados; e

IV - a manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível;

S 10 Fica facultada a substituição das medidas de que tratam os incisos do caput deste artigo pela solicitação de testagem para o ingresso em eventos, estabelecimentos ou locais de uso coletivo, observadas as orientações médicas e sanitárias.

S 20 0 Município poderá, diante de circunstâncias fáticas e técnicas que o justifiquem, tornar obrigatórias as recomendações de que trata o "caput" deste artigo.

530 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, ampliadas, alteradas, reduzidas ou interrompidas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Três de Maio

Art. 70. Recomenda-se a comprovação de vacinação contra a COVID-19, observadas as orientações médicas, sanitárias e o calendário estabelecido pela Secretaria Estadual da Saúde, para o ingresso e permanência no interior dos seguintes estabelecimentos, eventos elou locais de uso coletivo:

I     - competições esportivas com público;

II                   - eventos de entretenimento em locais fechados, como casas de festas, casas noturnas ou similares, ou em locais abertos, com controle de acesso de público;

III          - feiras e exposições corporativas, convenções, congressos e similares;

IV - cinemas, teatros, auditórios, circos, casas de espetáculos, casas de shows e similares; e

V - parques temáticos, de aventura, de diversão, aquáticos, naturais, jardins botânicos, zoológicos e outros atrativos turísticos similares.

S 12 A comprovação de vacinação que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por meio do Comprovante de Vacinação Oficial, expedido pela plataforma do Sistema Unico de Saúde - Conecte SUS, ou por outro meio comprobatório, como caderneta ou cartão de vacinação, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde, pelas Secretarias Municipais de Saúde ou por outro órgão governamental, nacional ou estrangeiro, com registro da aplicação das vacinas Pfizer/Sinovac, Butantan/Coronavac, Astrazeneca/Fiocruz ou Janssen, conforme calendário estabelecido pela Secretária Estadual da Saúde.

S 20 Fica recomendada a solicitação da apresentação de comprovação de vacinação contra a COVID-19, observadas as orientações médicas, sanitárias e o calendário estabelecido pela Secretaria Estadual da Saúde, para ingresso nos estabelecimentos, eventos e locais de uso coletivo não abrangidos pela obrigatoriedade estabelecida no "caput" deste artigo.

S 30 Não será obrigatória a exigência de comprovação de vacinação contra a COVID19 de que trata o "caput" deste artigo e seus incisos para ingresso em evento, estabelecimento ou local de uso coletivo situado em município que, conforme as publicações da Secretaria Estadual ou Municipal da Saúde, conte com, pelo menos, 90% (noventa por cento) de sua população adulta com o esquema vacinal completo.

Art. 82 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 90 Ficam revogados os Decretos Municipais no 100/2021, de 03 de dezembro de 2021, e no 82/2021, de 15 de outubro de 2021.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRês DE MAIO, EM 11 DE MARÇO DE 2022.                                                                       

MARCOS VINÍCIUS BENEDETI CORSO

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se,

CLEITON FELIPE DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração

Postado por Paulo Marques

Fonte: Davor Rijkaard