O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve, nesta segunda-feira (18), liminar em ação civil pública movida (tutela de urgência antecipatória) contra a Seara Alimentos Ltda, de propriedade da JBS, de Três Passos. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu a liminar em mandado de segurança, impetrado na sexta-feira (15) pelos procuradores Roberto Portela Mildner e Fernanda Alitta Moreira da Costa, do MPT em Santo Ângelo, unidade administrativa com abrangência sobre Três Passos. O mandado cassou decisão proferida, na quarta-feira (13), pelo juizo da Vara do Município, em ação civil pública (ACP) ajuizada no dia 3 de abril pelo procurador Roberto. A ACP foi a primeira ajuizada pelo MPT no RS para compelir unidade frigorífica a implementar medidas protetivas contra o coronavírus.
O desembargador federal Marcelo José Ferlin D'Ambroso determinou que a empresa se abstenha, imediatamente, de praticar atividades extraordinárias aos seus aproximadamente mil trabalhadores, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, salvo que comprove robustamente nos autos sua realização em fundada deterioração irreversível de bens, ou no desabastecimento da população, a critério do Juízo da origem e após manifestação do MPT, com a necessária negociação prévia anterior junto ao Sindicato profissional.
Também foi determinado que a empresa, na sua rotina de trabalho diário, implemente 36 medidas protetivas que foram requeridas na ação civil pública, previstas na Recomendação que o MPT-RS enviou aos frigoríficos do Estado, em dois de abril. O documento recomenda que as plantas adotem plano de contingenciamento ou prevenção de transmissão do novo coronavírus entre seus 65 mil empregados no RS.
Entre as obrigações da JBS / Sadia, está a de desenvolver plano de contingenciamento e/ou prevenção de infecções e transmissibilidade, observadas as normas sanitárias federais, estaduais e municipais. A empresa também deve acatar as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), mediante adoção de medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição indevida ao risco de contágio dos trabalhadores no ambiente de trabalho, próprios ou terceirizados, e assim, também a propagação dos casos para a população em geral.
Para o caso de descumprimento de cada uma das obrigações, foi fixada multa de R$ 30 mil por pessoa trabalhadora prejudicada, devida a cada constatação e corrigida pelos mesmos índices aplicados pela Justiça do Trabalho, a partir da data do ajuizamento da ação.
Caso arrecadados, os valores serão revertidos em benefício de entidade / instituição / fundo vinculado ao combate à Covid-19, a ser indicado pelo MPT e sob posterior homologação do Juízo, em fase de liquidação de sentença.
Em sua decisão, o desembargador Marcelo D'Ambroso registrou que o Ministério Público não está requerendo a interdição do estabelecimento, mas sim que haja a adoção de medidas de proteção indispensáveis para a prevenção da saúde, não só das pessoas trabalhadoras, como também de seus familiares e de toda a comunidade daquele município e região, o que é absolutamente razoável dado o momento crítico mundial diante da pandemia, destacando que a necessidade das medidas rígidas de prevenção se torna ainda mais premente diante da notícia de que há dois casos de trabalhadores positivos para o COVID-19, um deles testado pela própria empresa: "O Princípio da Precaução vem se somar ao Princípio da Informação, no sentido de que o empregador tem o dever e a pessoa trabalhadora o direito de saber sob quais condições o trabalho prestará serviços e os riscos envolvidos, conforme insculpido na Lei 8080/1990 (art. 6º, §3º, V), Lei 8213/91 (art. 58, §2º), e, em especial, na Convenção 155 da OIT".