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EXPRESSO 94

com ELISIANE LUDWIG

Geral

Pré-candidatos não podem mais apresentar programas de rádio a partir de agora

Pré-candidatos não podem mais apresentar programas de rádio a partir de agora
Tribunal Superior Eleitoral/Reprodução
  • 30/06/2024 - 19:50
  • Atualizado 30/06/2024 - 20:34

A partir deste domingo (30), os pré-candidatos nas Eleições Municipais de 2024 que são apresentadores de rádio e TV devem se afastar dos seus programas. O afastamento está previsto no artigo 45, parágrafo 1º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e no artigo 43, parágrafo 2º, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019. Segundo a legislação, dia 30 de junho é a “data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato”.

Em Três de Maio são pré-candidatos a vereador os comunicadores Jonathan Jahn "Maguila" (PP) da Rádio Colonial, Antônio de Oliveira (PP) (que vai tentar a reeleição na Câmara Municipal), Juliana Saciloto (PP) e Carlos Norberto Filipin (PDT), todos da Rádio Cidade Canção, e José Batista da Siva, da Rádio Liberdade.

O descumprimento da regra pode acarretar o cancelamento do registro da candidatura, bem como a aplicação de multa à emissora, caso a beneficiária ou o beneficiário seja escolhido em convenção partidária. A inobservância da regra também sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, duplicada em caso de reincidência.

Por outro lado, as pré-candidatas e os pré-candidatos não ficam impedidos de aparecer na mídia no período anterior à campanha eleitoral. Eles poderão participar, por exemplo, de entrevistas, encontros ou debates em rádio, TV e internet, desde que não envolvam pedido explícito de voto.

Já as candidatas e os candidatos indicados pelos partidos para concorrer nas Eleições 2024 só poderão pedir votos a partir de 16 de agosto, quando efetivamente começa a propaganda eleitoral, inclusive na internet.

A legislação eleitoral também dispõe que, a partir do dia 6 de agosto do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e TV, na programação normal e no noticiário, divulgar nome de programa que se refira a candidata ou a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou com o nome escolhido para constar da urna eletrônica.

É permitido, contudo, às emissoras de radiodifusão realizar a transmissão de sessões plenárias de órgãos do Poder Legislativo ou Judiciário, ainda que realizadas durante o período eleitoral, dentro dos limites estabelecidos pela legislação.

Postado por Alexandre de Souza - Rádio Colonial