Sobre bicicletas motorizadas, existe uma lei que proíba sua utilização?
Inicialmente precisamos fazer uma distinção entre os tipos de bicicletas existentes. Existem hoje disponíveis no mercado três tipos de bicicletas, a movida por propulsão humana (movida por força física), a motorizada (movida à combustível) e a alétrica (movida por propulsão elétrica e força física – sistema híbrido).
A principal diferença entre a bicicleta elétrica da motorizada é que a bicicleta elétrica é provida de um motor de propulsão elétrica, onde o motor só é acionado para complementar a força exercida aos pedais, não possui acelerador e não polui o meio ambiente, enquanto a bicicleta motorizada é movida com motor á combustível, utilizando para sua propulsão uma mistura de gasolina e óleo.
Voltando a pergunta então, não existe lei que proíba a utilização das bicicletas motorizadas. As bicicletas motorizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro equiparam-se a ciclomotores. O anexo I do CTB define o ciclomotor como “veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.”
Então, todo veículo com característica de bicicleta, que seja provido de motor de combustão, cuja velocidade não exceda a 50km/h é considerado ciclomotor. Equiparando-se a ciclomotores, é preciso que passe por vistoria para ser devidamente registrado e licenciado, seu condutor ser maior de idade e possuir Autorização para Condução de Ciclomotores (ACC) ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria A, bem como obedecer as demais regras de circulação de trânsito.
Em 2009, tendo em vista o crescente uso de ciclo motorizado elétrico em condições que comprometessem a segurança do trânsito foi criada a resolução 315 de 08 de maio de 2009 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), a qual foi além, pois passou a equiparar todos os veículos ciclo-elétricos (bicicletas elétricas) a ciclomotores. Assim prevendo:
Art. 1º Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como cicloelétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)
Parágrafo único. Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.
Art. 2º Além de observar os limites de potência e velocidade previstos no artigo anterior, os fabricantes de ciclo-elétrico deverão dotar esses veículos dos seguintes equipamentos obrigatórios:
1.Espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2.Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3.Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4.Velocímetro;
5.Buzina;
6. Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.
Em 2013, esta resolução foi alterada, pela resolução 465 de 27 de novembro de 2013 do CONTRAN a qual passou a fazer exceção há alguns ciclo-elétricos, não equiparando-os mais aos ciclomotores, com a seguinte justificativa: “Considerando a necessidade de apoio às políticas de mobilidade sustentável e a crescente demanda por opções de transporte que priorizem a preservação do meio ambiente”. Vejamos:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Resolução CONTRAN Nº 315/2009 fica renumerado para § 1º. Art. 2º Ficam incluídos os parágrafos 2º, 3º e 4º, no art. 1º da Resolução CONTRAN Nº 315/2009, co a seguinte redação:
Art. 1º............................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................
§ 2º Fica excepcionalizado da equiparação prevista no caput deste artigo os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:
I – velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;
II – velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclo faixas;
III – uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;
IV – dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004.
§ 3º Fica excepcionalizada da equiparação prevista no caput deste artigo a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:
I – com potência nominal máxima de até 350 Watts;
II – velocidade máxima de 25 km/h;
III – serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;
IV – não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;
V – estarem dotadas de:
a) indicador de velocidade;
b) campainha;
c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;
d) espelhos retrovisores em ambos os lados;
e) pneus em condições mínimas de segurança.
VI – uso obrigatório de capacete de ciclista.
§ 4º Caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e da bicicleta elétrica de que tratam os parágrafos 2º e 3º do presente artigo.
Então, para se encaixar na categoria de bicicletas elétricas, não sendo equiparadas a ciclomotores, segundo a resolução 465/2013, as bicicletas devem possuir até 350 watts de potência e alcançar a velocidade máxima de 25 km/h, não possuírem acelerador manual, serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor, somente quando o condutor pedalar (pedelec), requisitando apenas possuir algum tipo de indicador de velocidade, campainha, sinalização noturna dianteira, traseira e lateral, espelhos retrovisores, pneus que garantam minimamente a segurança do motorista e uso do capacete de ciclista e circularem apenas em ciclovias e ciclofaixas, devendo haver uma regulamentação do município quanto a circulação destas bicicletas.
Enquanto que, as bicicletas (mesmo elétricas) que empreenderem velocidade maior que 25 km/h e menor que 50km/h, tiver potência de 351 watts até 4000 watts, cujo motor elétrico funcione sem necessidade de pedalar, esta bicicleta é equiparada a um ciclomotor, devendo, pela equiparação aos Ciclomotores, os condutores obrigatoriamente deverão ser maiores de idade, possuir carteira de motorista categoria A ou ACC e o veículo possuir emplacamento, além dos mesmos acessórios obrigatórios para os Ciclomotores: retrovisores, faróis, lanternas traseiras, velocímetro, buzina, pneu em condições mínimas de segurança e uso obrigatório de capacete de motociclista.
Se não existe lei específica, quais as recomendações que a Brigada Militar pode dar para que os ciclistas a utilizem com segurança, respeitando o trânsito?
Quanto às bicicletas que se equiparam aos ciclomotores há regulamentação, como mencionei acima. O que não há regulamentação é quanto às bicicletas elétricas, (velocidade menor que 25km/h), que é atribuição do município regulamentar, sendo possível sua circulação apenas em ciclovias e ciclofaixas. Mas os ciclistas de qualquer forma precisam cumprir as regras de trânsito, trafegar sempre pela direita da via e no mesmo sentido dos veículos.
Muitas reclamações sobre a utilização desses “veículos” em alta velocidade? Há um limite de velocidade a ser respeitado? O Ciclista pode ser multado?
Sim, há muitas reclamações destes veículos trafegando em alta velocidade, e por menores. A Brigada Militar irá intensificar a fiscalização quanto a estes veículos, até porque o que vimos circulando pela cidade não são as bicicletas elétricas e sim os ciclomotores, nos quais os condutores devem ser maiores de 18 anos e possuírem ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotor) e o veículo estar devidamente Registrado e licenciado pelo órgão executivo de Trânsito do estado. Caso não estiver devidamente registrado está proibida sua circulação em via pública, podendo o condutor ser notificado (multado) e o ciclomotor removido ao depósito do guincho, segundo prevê o código de trânsito brasileiro.
Há um limite de velocidade a ser respeitado que quanto aos ciclomotores é a velocidade máxima da via 40 km/h (na cidade). Quanto aos ciclo-elétricos (bicicleta elétrica) é de 25 km/h.
Muito utilizada e econômica, a bicicleta é uma ótima opção de transporte para várias pessoas. Agora, a “moda” virou essas bicicletas motorizadas. As regras de proteção (capacete, sinalizadores, etc) é a mesma para quem utiliza bike com ou sem motor? O que é obrigatório?
Os equipamentos obrigatórios de segurança são diferentes, dependendo do tipo de bicicleta. Para as bicicletas movidas apenas por força física são obrigatórios campainha, sinalização noturna, dianteira, traseira, lateral e nos pedais e espelho retrovisor do lado esquerdo. Para as bicicletas elétricas os equipamentos obrigatórios são indicador de velocidade; campainha; sinalização noturna dianteira, traseira e lateral; espelhos retrovisores em ambos os lados; pneus em condições mínimas de segurança uso de capacete de ciclista. Já para os ciclomotores (bicicletas motorizadas) são necessários espelhos retrovisores de ambos os lados, farol dianteiro de cor branca ou amarela, lanterna de cor vermelha na parte traseira, velocímetro, buzina, pneus que ofereçam condições mínimas de segurança e capacete de motociclista .
Apreensões
No último final de semana, mas precisamente no domingo dia 31 de dezembro, de 2023, uma guarnição da Brigada Militar realizou a apreensão de mais três bicicletas que estavam circulando de forma irregular no trânsito de Três de Maio. Os veículos, motorizados foram recolhidos para o depósito do guincho.