A Procuradoria de Recursos do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) opôs, nesta segunda-feira, 22 de agosto, embargos de declaração, pretendendo obter efeitos infringentes, e visando esgotar a instância estadual a fim de viabilizar, caso não providos os embargos, a interposição de recursos extraordinário e especial contra o acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJRS) que, por 2 votos a 1, decidiu pela anulação do júri que havia condenado os quatro réus do caso da boate Kiss, em 10/12/21.
Com o provimento das apelações da defesa, foi revogada a prisão dos apelantes. Os sócios da boate Kiss Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann, o vocalista da banda Gurizada Fandangueira, Marcelo de Jesus dos Santos, e o auxiliar do grupo musical, Luciano Bonilha Leão, estavam presos desde dezembro do ano passado.
No ponto atacado nos embargos que se refere ao procedimento de escolha dos jurados, o MPRS defende que, de acordo com o Código de Processo Penal, houve “preclusão”, ou seja, as defesas deveriam ter manifestado oposição no momento oportuno aos fatos, e não depois de o julgamento já realizado. Não há também, segundo o Ministério Público, demonstração de prejuízos decorrentes de tal procedimento e de como possa ter influenciado na condenação dos réus.
Da mesma forma, entende o MPRS quanto à nulidade do julgamento se dar em razão de reunião reservada do juiz presidente do Tribunal do Júri com o Conselho de Sentença em meio à sessão plenária.
O MPRS ataca também, no recurso à nulidade do 2º quesito por excesso acusatório, “caso em que é incontroverso nos autos que as defesas, em momento algum quando da realização do julgamento popular, insurgiram-se quanto aos quesitos que seriam submetidos aos jurados, de forma que ocorreu a preclusão da mácula que fora aventada somente nas razões de apelação dos réus Elissandro e Mauro (a nulidade da quesitação relacionada aos acusados Luciano e Marcelo fora reconhecida de ofício, já que em nenhum momento levantada pelos referidos embargados)”.
Por fim, quanto à inovação acusatória em réplica, o Ministério Público sublinha que a manifestação do promotor de Justiça se tratou de reforço argumentativo com fins persuasivos, como é comum ocorrer em réplica, o que não configura inovação acusatória, tanto que sequer o foi objeto da quesitação dirigida aos jurados, de forma que ausente prejuízo ao acusado.
Postado por Paulo Marques