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ALVORADA MUSICAL

com PAULO MARQUES - Jornalista Reg. Prof. MTE-16408

Agricultura

Decreto regulamenta liberação de R$ 1,2 bilhão para rebate de financiamentos do Pronaf

Decreto regulamenta liberação de R$ 1,2 bilhão para rebate de financiamentos do Pronaf
Foto: Gustavo Mansur/Palácio Piratini
  • 04/04/2022 - 17:01
  • Atualizado 04/04/2022 - 20:28

O complemento que faltava para a agricultura familiar com dívidas de custeio e investimento que tiveram prejuízos com a estiagem – mas não possuem cobertura do Proagro ou seguro agrícola – pudessem ter o acesso ao rebate nas parcelas vencidas ou que vencem até a metade deste ano foi efetivado pelo governo federal na edição extra do Diário Oficial da União (DOU), na noite de sexta-feira (1º/04).

O governo publicou o decreto nº 11.029, que regulamenta a Medida Provisória nº 1.111, do último dia 30 de março, a qual destina R$ 1,2 bilhão para os rebates. O desconto nas parcelas será de 35%, sendo que o decreto obriga o produtor a comprovar as perdas acima deste percentual.

A regulamentação determina que serão beneficiados produtores de municípios atingidos pela estiagem que tenham situação de emergência ou estado de calamidade pública decretados no período de 1º de setembro de 2021 a 28 de março de 2022, em contratos firmados até 31 de dezembro de 2021.

O rebate ocorrerá na liquidação das operações de custeio e investimento ou custeio prorrogado, contratadas dentro do Pronaf, com parcelas vencidas ou vincendas entre os dias 1º de janeiro e 31 de julho de 2022. 

De acordo com o Ministério da Economia, os níveis de chuva na safra 2021/2022 ficaram abaixo da média histórica. “Como resultado, houve perdas nas safras, e os agricultores sofreram impacto na renda e comprometimento de sua capacidade de pagamento. O crédito visa mitigar essa situação ao proporcionar mais recursos em operações oficiais de crédito destinadas a produtores de municípios com decretação de emergência ou estado de calamidade pública pelo poder público”, justifica a pasta.

O que diz o decreto

DOS MUNICÍPIOS BENEFICIADOS

Empreendimentos que tenham sido prejudicados por seca ou estiagem nos Municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública no período de 1º de setembro de 2021 a 28 de março de 2022.

DAS CONDIÇÕES

I - operações que tenham sido contratadas até 31 de dezembro de 2021;

II - estejam em situação de adimplência ou sejam regularizadas até 31 de julho de 2022;

III - tenham sido contratadas por mutuários com registro na DAP ou no CAF;

IV- o rebate será aplicado na liquidação da operação de crédito de custeio ou de parcela de investimento ou de custeio prorrogado, contratada no âmbito do Pronaf, vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2022.

V- na hipótese de não liquidação após a concessão do rebate, admite-se a prorrogação do saldo remanescente da operação ou da parcela;

VI - o mutuário declare (através do termo em anexo) o percentual de perda de receita bruta esperada nos empreendimentos vinculados em razão de seca ou estiagem que deve ser superior à 35%.

DAS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM

I - liquidadas ou amortizadas antes da data de publicação deste Decreto;

II - enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro ou com cobertura de seguro rural;

III - cujo empreendimento tenha sido conduzido sem observância às condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático - Zarc, quando houver indicação; 

DA CONDIÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO REMANESCENTE

Admite-se, a critério da instituição financeira, a renegociação do valor remanescente da operação ou da parcela, objeto do rebate de que trata este Decreto, desde que não acarrete custos adicionais ao Tesouro Nacional (taxa de juros de mercado).

DO PRAZO PARA O REBATE

A liquidação das operações ou das parcelas com o rebate ou a prorrogação do saldo remanescente das operações ou das parcelas nas condições previstas deverá ser realizada até 31 de julho de 2022.

DO PÚBLICO

O rebate abrange exclusivamente as operações contratadas no âmbito do Pronaf.

DAS OPERAÇÕES INADIMPLENTES

A concessão do rebate na liquidação da operação ou parcela fica condicionada:

I - à liquidação ou à regularização das parcelas em atraso relativas ao período anterior a 31 de dezembro de 2021, valor este que não fará jus ao rebate;

II - à liquidação das parcelas em atraso relativas ao período posterior a 1º de janeiro de 2022, corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, valor este que fará jus ao rebate.

III - Nas operações de crédito com rebates vigentes ou bônus de adimplência contratual, o rebate de que trata este Decreto será aplicado sobre o valor atualizado das parcelas após a dedução do bônus ou do rebate a ser concedido nos termos do contrato vigente.

Fonte: Com informações do jornal Correio do Povo