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com ALEXANDRE DE SOUZA

Trânsito

Desobedecer ordem de parada em blitz de trânsito é crime, estabelece STJ

Desobedecer ordem de parada em blitz de trânsito é crime, estabelece STJ
Policiais militares fazem blitz com intuito de patrulhamento ostensivo de segurança
  • 11/03/2022 - 05:09

A desobediência à ordem de parada emanada de policiais militares em atividade de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes constitui conduta penalmente típica prevista no artigo 330 do Código Penal.

Essa foi a tese aprovada por maioria de votos pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento na tarde de quarta-feira (9/3) sob o rito dos recursos repetitivos. O enunciado tem observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.

A jurisprudência do STJ já indicava de forma pacífica que, nos procedimentos de policiamento ostensivo em que a Polícia Militar estrangula o trânsito para revistar veículos em busca de criminosos ou para cessar a prática de crimes, não parar o veículo configura infração penal.

A regra tipifica o crime de desobedecer a ordem legal de funcionário público e prevê pena de detenção de 15 dias a seis meses, além de multa.

Durante o julgamento, o colegiado indicou que o mesmo deve valer para quando a ordem de parada é dada no contexto de fiscalização de trânsito. É o caso, por exemplo, das blitz por agentes de trânsito que buscam coibir motoristas embriagados ou sem a devida habilitação.

No entanto, a tese fixada não foi ampliada porque o recurso especial afetado para julgamento tratava especificamente da hipótese em que a ordem de parada é dada por PM durante o policiamento ostensivo.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro. Ele foi seguido pelos ministros Rogerio Schietti, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior, além do desembargador convocado Jesuíno Rissato.

Ficou vencido o desembargador convocado Olindo Menezes, contrário à tese e às conclusões dos colegas. Ele defende que o crime de desobediência do artigo 330 do Código Penal só seja aplicado ao caso de ordem legal documentada de um servidor público.

Fonte: Paulo Marques